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OPINIÃO

Duplicação de taxas e “taxinhas”: quando o município cobra duas vezes pelo mesmo facto

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A duplicação de taxas e “taxinhas” nos municípios moçambicanos deixou de ser uma suspeita difusa para se afirmar como uma prática concreta, quotidiana e institucionalizada. Não se trata de abstrações jurídicas, mas de factos verificáveis no terreno, suportados por recibos, editais e regulamentos municipais que violam frontalmente a lei.

Nos mercados municipais, o comerciante paga a taxa de ocupação do espaço, paga a licença anual de actividade e, no mesmo mês, é confrontado com uma “taxa de limpeza” ou “taxa de manutenção”, sem que haja qualquer serviço adicional prestado. O espaço é o mesmo, a actividade é a mesma, o facto tributário é o mesmo — a cobrança, porém, é múltipla e ilegal.

Nos transportes semi-colectivos e interprovinciais, a duplicação assume contornos ainda mais graves. O operador paga a licença municipal de circulação, paga a taxa de terminal e, adicionalmente, é coagido a pagar “taxas operacionais”, “taxas de partida” ou “taxas de carregamento”, muitas vezes cobradas no próprio local, sem base legal clara e sem qualquer acto administrativo formal. Cobra-se para autorizar e volta-se a cobrar para permitir aquilo que já foi autorizado.

Nos terminais rodoviários, públicos ou concessionados, o fenómeno repete-se: o transportador paga pelo uso do terminal, paga pela emissão de bilhete ou senha e, em seguida, surge uma nova “taxinha” associada à fiscalização, ao controlo ou à segurança — funções que já integram o dever normal da administração municipal. Aqui, a duplicação não é erro: é método.

Nas feiras municipais, os vendedores são obrigados a pagar a taxa de participação, a taxa de ocupação do espaço e, cumulativamente, uma taxa diária ou semanal de funcionamento, sem qualquer diferenciação de serviço. O município cobra pela presença e cobra novamente pela permanência. É o mesmo facto tributário disfarçado com nomes diferentes.

No licenciamento de actividades económicas, o cenário é idêntico: paga-se pela licença, paga-se pela vistoria e, logo depois, aparece uma “taxa de fiscalização periódica”, sem nova vistoria, sem relatório técnico e sem acto administrativo autónomo. Fiscalizar é dever da administração, não serviço extra cobrável ao bel-prazer.

Estas práticas violam o princípio da legalidade tributária e o princípio da proporcionalidade, consagrados na Lei de Bases do Sistema Tributário (Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho). Violam igualmente a Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, que delimita as competências tributárias das autarquias locais e não autoriza a cobrança múltipla pelo mesmo facto gerador.

Mais grave: quando a duplicação é reiterada, sistemática e mantida apesar de reclamações formais, deixa de ser irregularidade administrativa e passa a configurar infração tributária dolosa, nos termos da Lei Geral Tributária (Lei n.º 2/2006, de 22 de Março). Não se cobra duas vezes por ignorância — cobra-se porque se sabe que se pode, enquanto ninguém responde.

Estamos perante uma verdadeira exação ilegal, uma cobrança arbitrária mascarada de regulamento municipal. A chamada “taxinha” tornou-se instrumento de asfixia económica, empurrando comerciantes, transportadores e pequenos operadores para a informalidade e para o descrédito das instituições públicas.

A autonomia local não confere poder para tributar em duplicado. O município não é soberano fiscal. Quando cobra duas vezes pelo mesmo facto, não governa: abusa. E quando o abuso se normaliza, instala-se a delinquência administrativa com selo institucional.

O silêncio do Tribunal Administrativo, do Ministério Público e dos órgãos de tutela administrativa perante estas práticas é preocupante. A duplicação de taxas não é detalhe contabilístico — é ilegalidade grave, continuada e socialmente destrutiva.

Ou se põe fim a estas cobranças duplicadas, com responsabilização efetiva dos decisores e executores, ou estaremos a admitir que, em Moçambique, o contribuinte deve pagar não o que a lei manda, mas o que o município inventa. E isso não é descentralização: é arbitrariedade fiscal.

 

Luís Vasconcelos –

Um olhar atento

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